Ano: 2016

Recesso de fim de ano e pausa no Carnaval não podem ser computados como férias.

A 1ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.

O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão.

A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.

No recurso ao TRT da 6ª Região (PE), a empresa alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”.

O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal.

A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, fulminou: “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”. A decisão foi unânime. (Proc. nº 28000-90.2009.5.06.0102 – com informações do TST).

Comprou pela internet e desistiu? Saiba o que fazer.

O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo. Veja como esse direito pode ser exercido.

Avaliação prejudicada

A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.

Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.

Reembolso total

Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.

Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

Contagem do prazo

O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.

Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).

Compras em lojas físicas: regras diferentes

Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.

Fonte: IDEC

Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

Atividades descritas, conforme anexos da NR 16:

CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

VALOR A SER PAGO

O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Fonte: Jusbrasil

Esclarecemos as 9 principais dúvidas sobre o pagamento de pensão alimentícia

O casamento não deu certo e vocês decidiram se separar. Tudo já seria demasiadamente desgastante para um casal sem filhos. No tocante a uma união com herdeiros, as decisões para que ninguém saia prejudicado, principalmente a criança, precisam ser pensadas com mais cuidado ainda. Entre as deliberações mais importantes está o pagamento da pensão alimentícia. Mas quem deve arcar com esse custo? Como esse valor é determinado? Filhos de mães solteiras também têm direito ao rendimento? A seguir, Nelson Shikicima, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB-SP responde às principais dúvidas sobre o tema.

1 Quem paga a pensão alimentícia é sempre o pai? Se ele estiver desempregado, por exemplo, os avós ou outra pessoa pode assumir a responsabilidade? Quem arca com a pensão é a parte do casal que não possui a guarda. Os avós da criança ou qualquer outra pessoa que assuma a obrigação perante o juiz podem pagar o rendimento caso o detentor da custódia não tenha condições! “Se os avós não estiverem vivos e ninguém puder incumbir-se, o responsável pela guarda deve entrar com uma ação para reduzir o valor, provando que não tem condições financeiras”, esclarece o advogado.

2 Como é definido o valor a ser pago? O familiar que tem a guarda do filho apresenta ao advogado uma lista com todas as despesas da criança. “A conta é feita com base nos gastos do herdeiro, dividido pela metade”, comenta Nelson. Assim, o parente que não tem a tutela ajudará com 50% das despesas! Outro fator que interfere no valor da pensão é a renda dos familiares: se quem não detém a guarda do menor possui um salário muito superior com relação ao detentor da proteção, o custo do ordenado pode ser mais alto.

3 A pensão cessa quando o filho completa 18 anos? E se o adolescente está desempregado? Até que idade o pai é realmente obrigado a pagar? O genitor pode optar por não bancar mais a pensão quando o filho completar a maioridade. No entanto, precisa entrar com uma ação de “exoneração de alimentos”. Ou seja, não é legal, simplesmente, deixar de depositar o compromisso sem que você saiba! “Se a relação entre mãe e pai não é amigável e for necessário que você prove precisar do valor, identifique fatores que ajudem a perceber que o adolescente ainda tem gastos, como não ter terminado a faculdade, por exemplo”, indica o especialista. Juízes, normalmente, autorizam o pagamento da pensão até os 24 anos, para garantir que o adolescente termine os estudos!

4 Não pagar a pensão leva à prisão? Em que circunstância? “Se o pai deixa de pagar três prestações da pensão alimentícia, e for denunciado, ele vai preso”, garante o advogado. Ele ficará recluso por dois meses. Então, será solto para quitar a dívida com a família. Se ele atrasar mais três prestações, é preso novamente.

5 A pensão é paga em espécie? Como recebo? Pode ser em dinheiro, depósito, cheque… O importante é receber!

6 O valor pode ser reajustado posteriormente? Isso é possível caso o pai esteja ganhando mais ou os gastos da criança tenham sofrido um aumento significativo. Os gastos com escola e educação, por exemplo, costumam ser reajustados com o avançar da idade do filho. Quanto mais velho, mais caro os estudos. Nesse caso, vale contatar seu advogado e pedir a ele que entre com uma ação solicitando o aumento do valor da pensão.

7 Posso pedir pensão antes de o filho nascer? Deve! Caso estejam separados, você começa a receber o valor antes mesmo do parto. “Os gastos de grávida fazem parte da formação do filho do casal. Custos com pré-natal, alimentação e hospital, por exemplo, entram no cálculo do valor da pensão alimentícia”, completa o expert.

8 Se o pai alega ganhar menos do que recebe, como contestá-lo?

Em caso de dúvida, seu advogado levará a questão ao juiz, que pedirá à Receita Federal detalhes sobre os bens e os ganhos do seu ex. Assim, será possível identificar a real condição financeira dele e, se necessário, decidir quanto será o valor da pensão.

Fonte: Revista Viva Mais

Tragédia da Chapecoense: compartilhar imagens de corpos nas redes sociais é crime

A tragédia

O avião que levava a delegação da Chapecoense para Medellín, na Colômbia, caiu na madrugada desta terça-feira (29) a poucos quilômetros da cidade colombiana.

Um comunicado da Aeronáutica do país informa que 72 corpos foram resgatados do local do acidente e serão levados para uma base da Força Aérea, de onde seguirão para o Instituto Médico Legal de Medellín.

O time da Chapecoense embarcou para a Colômbia para disputar a primeira partida da final da Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional, que estava marcada para quarta-feira (30). (Via G1)

A equipe disputaria sua primeira final internacional.

Redes sociais

Horas após a tragédia, começaram a veicular nas redes sociais imagens dos corpos.

Além de ser uma falta de sensibilidade e solidariedade com a memória dos mortos e de seus familiares, também é crime, de acordo com o código penal.

É crime

O crime é o de “vilipendio de cadáver“.

Vilipendiar significa destratar, profanar, humilhar etc.

O quê se buscou proteger neste crime foi o sentimento de respeito aos mortos, a boa lembrança que se tem daquele ente querido, por parte daqueles que conviveram com ele, da coletividade, uma vez que o morto nada poderá fazer para assegurar sua imagem.

O dispositivo tutela não apenas o corpo (matéria) em si, mas também suas cinzas. É o cadáver, corpo humano privado de vida ou parte substancial dele, ou, ainda, as suas cinzas.

Entende-se por cadáver os restos mortais das pessoas que viveram por si.

Assim, em regra, não seria considerado cadáver o embrião ou o feto.

Recém nascidos

Quanto ao recém nascido que falece logo após o parto, dividem-se as opiniões.

A corrente mais aceita, porém, é no sentido de que caracteriza a infração penal.

Afinal, a divulgação de imagens e de vídeos de pessoas falecidas pode ser considerada vilipêndio?

Mas a lei nada fala de compartilhar as imagens de mortos nas redes sociais.

O código penal é de 1940 e como a legislação brasileira segue o princípio da anterioridade, ou seja, não há crime sem lei anterior que o define como tal surge essa questão.

Porém, como o objetivo deste tipo penal (crime) é a proteção da imagem, da honra, é preservar boas lembranças etc.

Podemos dizer que o caso se aplica ao crime aqui discutido.

E a pena prevista para esses casos é a de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Quem compartilha poderá incorrer nas mesmas penas.

Indenização

Além da pena de detenção, nada impede que os ofendidos, recorram a esfera civil, no sentido de pleitar a indenização cabível, cumulativamente.

A nossa legislação ampara não só daqueles que estão vivos, mas também os que faleceram.

A personalidade termina com a morte, no entanto, o direito de imagem pode produzir efeitos além dela e no caso, a indenização seria um desses efeitos.

Outros casos

De acordo com informações do Portal G1, o inquérito que investigou o vazamento de vídeos e fotos do corpo do cantor foi encerrado com três pessoas indiciadas pelo crime de vilipêndio.

Já tomando por referência as denúncias de internautas, o Google começou por conta própria e apagar os vídeos que exibem a preparação para o velório do cantor sertanejo.

A Justiça exigiu a remoção de todas as imagens do corpo de Cristiano Araujo do Google e também do Facebook.

Com ex-dançarina de funk Amanda Bueno, também não foi diferente.

Foram veiculadas inúmeras matérias referente ao seu homicídio, seus familiares relataram que receberam no velório as fotos da mesma morta, fotos estas tiradas de dentro do IML, assim como no caso do cantor.

Foram veiculadas também nas redes sociais fotos da falecida no local do crime.

Denuncie

A maior parte das redes sociais contam com o mecanismo para a denúncia de material impróprio.

Essa denuncia pode ser realizada por qualquer usuário.

Qualquer cidadão que tiver conhecimento da pratica deste crime e, principalmente, do possível agente, deve denunciar essas práticas, por ser um crime de ação pública.

Para que assim, as autoridades competentes possam iniciar as investigações.

A competência da investigação, nesses casos é da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI).

Campanha

A página do Facebook da Cruz Vermelha de São Paulo postou, no Facebook, na tarde desta terça-feira, uma mensagem que pede para as pessoas não compartilharem fotos das vítimas de acidentes.

Pedidos semelhantes estão sendo feitos no Twitter, por meio de uma campanha contra o compartilhamento dessas imagens. (Via Jornal Extra)

Bom senso e solidariedade não fazem mal a ninguém.

Fonte: Semovente

Processo! Mulher entra na Justiça para que marido mostre conversas no aplicativo WhatsApp

Um caso incomum chegou às mãos de um juiz de Santa Catarina. Alexandre Morais da Rosa recebeu um processo de um casal em que a mulher pedia que a Justiça obrigasse o marido a mostrar as mensagens do WhatsApp.

O caso, ocorrido na 4ª vara criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), é de violência doméstica e corre em segredo de justiça. Em entrevista concedida ao Correio Brazilianse, o magistrado conta que houve agressão.

— Houve uma discussão com agressões – por parte do marido – porque a mulher queria saber com quem ele estava falando nas mensagens do celular.

Esse não é o primeiro caso no mundo em que o WhatsApp leva o casal à Justiça. Na Itália, o aplicativo é citado em pelo menos 40% dos casos de divórcio do país. As mensagens trocadas no app são listadas como evidências de traição, segundo um relatório de uma associação de advogados matrimoniais do país europeu.

Fonte: noticias r7

Conselho Nacional de Justiça – Serviço: O que é assédio moral e o que fazer?

Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente divulgado na última década, e as condutas de empregadores que resultam em humilhação e assédio psicológico passaram a figurar nos processos trabalhistas com mais recorrência. O assédio moral pode ser configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente. Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer como costuma se caracterizar o assédio moral, suas consequências e o que fazer a respeito.

Conceito

Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado. No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.

Situações vexatórias

Como exemplos frequentes de assédio moral no ambiente de trabalho, podemos citar a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social. Os processos trabalhistas que resultam em condenações por assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda exposições ao ridículo.

Consequências

O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional quanto pessoal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma incapacidade laborativa e, em alguns casos, para a morte do trabalhador.

Processo judicial

Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

O que o trabalhador pode fazer

O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

STF decide que aborto até o 3º mês de gestação não é mais crime

Decisão da 1ª Turma legaliza aborto para o primeiro trimestre de gestação, independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou de forma indireta nesta terça-feira (29) a prática de aborto realizada durante o primeiro trimestre de gestação, independente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez.  Decisão foi tomada durante julgamento de um habeas corpus em favor funcionários e médicos de uma clínica de abordo em Duque de Caxias (RJ).

Em 2013 o STF usou da mesma prerrogativa jurídica para legalizar de forma indireta o casamento gay no Brasil, decisão que deveria ser tomada pelo Poder Legislativo. Desta vez a decisão da 1ª Turma, composta pelos ministros Luíz Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin, Marco Aurélio e Luiz Fux cria uma jurisprudência favorável à descriminalização da prática do aborto.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber decidiram que não é crime a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não se manifestaram sobre a descriminalização do aborto. Apesar de a decisão não ter sido tomada pelo pleno do STF, ela cria embasamento para decisões feitas por juízes de outras instâncias em todo o país.

“Em temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam a sua escolha de forma autônoma. O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja – geralmente porque não pode – ter o filho. Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um”, defendeu o ministro Luíz Roberto Barroso.

Seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que a criminalização do aborto nos três primeiros meses de gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto.

Aborto por anencefalia

Em 2012 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que o aborto em casos de anencefalia comprovada não é crime. O assunto volta a ser debatido no plenário do STF em dezembro, quando será julgado a possibilidade de aborto quando a mulher é infectada pelo vírus da zika, que pode causar microcefalia na criança.

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Novas Mudanças nos Benefícios de Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez

A grande noticia deste final de ano no ramo da Previdência Social é a perda da validade da Medida Provisória (MP) 739, no dia 04/11, por falta de consenso parlamentar, que estabeleceu procedimento de alta programada nas concessões e mutirões de revisões de benefícios por incapacidade do INSS. Com isso, voltam a valer as regras vigentes antes de julho, quando o texto foi editado pelo governo.

Não que a definição de regras mais coerentes com a proteção a saúde e ao trabalho não sejam necessárias na Previdência Social, logicamente. Tampouco que haja dúvidas de que o sistema precisa ser aprimorado. O que não mais suportamos são mudanças sem critério, implementadas por medidas provisórias, sem debate prévio, desarrazoadas e com vícios de inconstitucionalidade. Nada impede que o governo insista nas mudanças que perderam validade na medida provisória agora por meio de projeto de lei ordinária. Certamente será mais producente para o respeito ao direito dos segurados, pois as novas regras serão devidamente debatidas pela sociedade.

Com o retorno as regras originais, os segurados que tenham ganho o direito ao benefício de auxílio-doença junto ao Poder Judiciário, não mais terão data prevista para cessação do benefício. Esta somente poderá ocorrer se o INSS, a partir do sexto mês, convocar o segurado para uma revisão. Caso o INSS permaneça inerte, será mantido o direito do segurado em continuar recebendo o benefício.

No caso dos aposentados por invalidez, com o retorno às regras tradicionais, segue a possibilidade da Previdência Social convocar para revisão, porém não na forma da MP 739 – que determinava pente fino e previa gratificação aos peritos por convocação realizada, mas, sim, a cada dois anos. Para os casos das concessões administrativas, segue como originalmente definido, pois as mudanças que perderam validade alteravam mais substancialmente as concessões judiciais, ao menos no que tange ao auxílio-doença.

Assim, no caso do pedido do benefício na Agência da Previdência Social, estes serão concedidos com uma data pré-fixada para cessação, cabendo ao segurado postular a prorrogação até 15 dias antes da data prevista.

Permanecem as mesmas recomendações também com relação à documentação comprobatória da invalidez temporária ou permanente para o trabalho. É fundamental a manutenção do tratamento e a solicitação a cada nova consulta, procedimento ou internação de documento comprobatório para ser guardado para futura reavaliação. Tal medida evita injustiças, principalmente quando o INSS cancela o benefício pela falta de documentação de tratamento médico que ocorreu. Também mantemos a recomendação de manutenção do endereço atualizado junto a Previdência Social, pois, caso a convocação retorne pela mudança de endereço do segurado, este é considerado devidamente cientificado.

Aqueles que sofreram restrições em seu benefício, em razão da MP 739, devem aguardar a edição de um decreto legislativo regulando a condição jurídica no período de vigência da regra provisória. Eventual inércia do estado permite o ingresso de ação judicial para retificação do benefício e retorno ao status quo.

O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado. Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.

Alexandre Triches, advogado Especialista em Direito Previdenciário

Por Alexandre Triches
Fonte: Justiça em Foco