Mês: novembro 2016

Processo! Mulher entra na Justiça para que marido mostre conversas no aplicativo WhatsApp

Um caso incomum chegou às mãos de um juiz de Santa Catarina. Alexandre Morais da Rosa recebeu um processo de um casal em que a mulher pedia que a Justiça obrigasse o marido a mostrar as mensagens do WhatsApp.

O caso, ocorrido na 4ª vara criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), é de violência doméstica e corre em segredo de justiça. Em entrevista concedida ao Correio Brazilianse, o magistrado conta que houve agressão.

— Houve uma discussão com agressões – por parte do marido – porque a mulher queria saber com quem ele estava falando nas mensagens do celular.

Esse não é o primeiro caso no mundo em que o WhatsApp leva o casal à Justiça. Na Itália, o aplicativo é citado em pelo menos 40% dos casos de divórcio do país. As mensagens trocadas no app são listadas como evidências de traição, segundo um relatório de uma associação de advogados matrimoniais do país europeu.

Fonte: noticias r7

Conselho Nacional de Justiça – Serviço: O que é assédio moral e o que fazer?

Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente divulgado na última década, e as condutas de empregadores que resultam em humilhação e assédio psicológico passaram a figurar nos processos trabalhistas com mais recorrência. O assédio moral pode ser configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente. Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer como costuma se caracterizar o assédio moral, suas consequências e o que fazer a respeito.

Conceito

Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado. No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral.

Situações vexatórias

Como exemplos frequentes de assédio moral no ambiente de trabalho, podemos citar a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o seu desempenho. É comum que, em situações de assédio moral, existam tanto as ações diretas por parte do empregador, como acusações, insultos, gritos, e indiretas, ou ainda a propagação de boatos e exclusão social. Os processos trabalhistas que resultam em condenações por assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda exposições ao ridículo.

Consequências

O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional quanto pessoal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma incapacidade laborativa e, em alguns casos, para a morte do trabalhador.

Processo judicial

Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

O que o trabalhador pode fazer

O trabalhador que suspeitar que está sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho. Ele também pode recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio da família e dos amigos é fundamental para quem passa por um processo de assédio moral.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

STF decide que aborto até o 3º mês de gestação não é mais crime

Decisão da 1ª Turma legaliza aborto para o primeiro trimestre de gestação, independentemente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou de forma indireta nesta terça-feira (29) a prática de aborto realizada durante o primeiro trimestre de gestação, independente do motivo que leve a mulher a interromper a gravidez.  Decisão foi tomada durante julgamento de um habeas corpus em favor funcionários e médicos de uma clínica de abordo em Duque de Caxias (RJ).

Em 2013 o STF usou da mesma prerrogativa jurídica para legalizar de forma indireta o casamento gay no Brasil, decisão que deveria ser tomada pelo Poder Legislativo. Desta vez a decisão da 1ª Turma, composta pelos ministros Luíz Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin, Marco Aurélio e Luiz Fux cria uma jurisprudência favorável à descriminalização da prática do aborto.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber decidiram que não é crime a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não se manifestaram sobre a descriminalização do aborto. Apesar de a decisão não ter sido tomada pelo pleno do STF, ela cria embasamento para decisões feitas por juízes de outras instâncias em todo o país.

“Em temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam a sua escolha de forma autônoma. O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja – geralmente porque não pode – ter o filho. Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um”, defendeu o ministro Luíz Roberto Barroso.

Seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que a criminalização do aborto nos três primeiros meses de gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto.

Aborto por anencefalia

Em 2012 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a 2, que o aborto em casos de anencefalia comprovada não é crime. O assunto volta a ser debatido no plenário do STF em dezembro, quando será julgado a possibilidade de aborto quando a mulher é infectada pelo vírus da zika, que pode causar microcefalia na criança.

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Novas Mudanças nos Benefícios de Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez

A grande noticia deste final de ano no ramo da Previdência Social é a perda da validade da Medida Provisória (MP) 739, no dia 04/11, por falta de consenso parlamentar, que estabeleceu procedimento de alta programada nas concessões e mutirões de revisões de benefícios por incapacidade do INSS. Com isso, voltam a valer as regras vigentes antes de julho, quando o texto foi editado pelo governo.

Não que a definição de regras mais coerentes com a proteção a saúde e ao trabalho não sejam necessárias na Previdência Social, logicamente. Tampouco que haja dúvidas de que o sistema precisa ser aprimorado. O que não mais suportamos são mudanças sem critério, implementadas por medidas provisórias, sem debate prévio, desarrazoadas e com vícios de inconstitucionalidade. Nada impede que o governo insista nas mudanças que perderam validade na medida provisória agora por meio de projeto de lei ordinária. Certamente será mais producente para o respeito ao direito dos segurados, pois as novas regras serão devidamente debatidas pela sociedade.

Com o retorno as regras originais, os segurados que tenham ganho o direito ao benefício de auxílio-doença junto ao Poder Judiciário, não mais terão data prevista para cessação do benefício. Esta somente poderá ocorrer se o INSS, a partir do sexto mês, convocar o segurado para uma revisão. Caso o INSS permaneça inerte, será mantido o direito do segurado em continuar recebendo o benefício.

No caso dos aposentados por invalidez, com o retorno às regras tradicionais, segue a possibilidade da Previdência Social convocar para revisão, porém não na forma da MP 739 – que determinava pente fino e previa gratificação aos peritos por convocação realizada, mas, sim, a cada dois anos. Para os casos das concessões administrativas, segue como originalmente definido, pois as mudanças que perderam validade alteravam mais substancialmente as concessões judiciais, ao menos no que tange ao auxílio-doença.

Assim, no caso do pedido do benefício na Agência da Previdência Social, estes serão concedidos com uma data pré-fixada para cessação, cabendo ao segurado postular a prorrogação até 15 dias antes da data prevista.

Permanecem as mesmas recomendações também com relação à documentação comprobatória da invalidez temporária ou permanente para o trabalho. É fundamental a manutenção do tratamento e a solicitação a cada nova consulta, procedimento ou internação de documento comprobatório para ser guardado para futura reavaliação. Tal medida evita injustiças, principalmente quando o INSS cancela o benefício pela falta de documentação de tratamento médico que ocorreu. Também mantemos a recomendação de manutenção do endereço atualizado junto a Previdência Social, pois, caso a convocação retorne pela mudança de endereço do segurado, este é considerado devidamente cientificado.

Aqueles que sofreram restrições em seu benefício, em razão da MP 739, devem aguardar a edição de um decreto legislativo regulando a condição jurídica no período de vigência da regra provisória. Eventual inércia do estado permite o ingresso de ação judicial para retificação do benefício e retorno ao status quo.

O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado. Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.

Alexandre Triches, advogado Especialista em Direito Previdenciário

Por Alexandre Triches
Fonte: Justiça em Foco

Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída em R$ 50 mil por danos morais

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0273.11.000.519-9

Fonte: Conjur / Amo Direito