Mensagens via WhatsApp são consideradas válidas na desistência de contrato

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Mensagens via WhatsApp são consideradas válidas na desistência de contrato
Recente decisão da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília/DF, admitiu a validade da desistência de um contrato através de mensagem enviada pelo aplicativo WhatsApp.
O autor, corretor de imóveis, ajuizou Ação requerendo comissão de corretagem e danos morais, em face de um casal que havia firmado contrato com o mesmo para realizar a venda de um imóvel.
O contrato previa cláusula de exclusividade, bem como o pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo preço da transação, sendo que que o mesmo teria o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 (trinta) dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.
Contudo, o autor manifestou o seu desinteresse na continuação do contrato, via mensagem pelo aplicativo WhatsApp, o que fora considerado pela juíza e fundamentou a decisão de improcedência do pedido.
Quanto às cláusulas do contrato, a juíza considerou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações “que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”. Admitiu ainda, a validade da cláusula de renovação automática, por não ser abusiva e expressar o interesse das partes.
Fora considerado pela juíza ainda, que os litigantes se comunicavam preponderantemente via e-mail e mensagens pelo WhatsApp, motivo pelo qual não permitiria a desconsideração da vontade expressada através de tais meios de comunicação, ressaltando ainda a grande evolução tecnológica experimentada pelos meios de comunicação nos últimos anos.
Segundo os réus, a venda do referido imóvel fora realizada em 2015, através de outro corretor de imóveis, após o silêncio de mais de dois meses por parte do autor.
O pedido fora julgado totalmente improcedente pela juíza, não sendo devido quaisquer valores a título de danos materiais e/ou morais.
Publicado por Fernanda Scherer
Fonte: Jusbrasil

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