Ano: 2016

Ex-marido e sua amante terão de indenizar mulher traída em R$ 50 mil por danos morais

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade”. Essa foi a justificativa do juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, ao decidir que uma técnica de enfermagem, traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.

O ex-marido e a amante, réus no processo, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais, já que a situação teria causado “imenso constrangimento, aborrecimento e humilhação” à mulher. Despenderão também R$ 11 mil pelos danos materiais, pois foi esse o valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.

Segundo consta no processo, o casamento ocorreu em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, a mulher tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, e o cônjuge saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.

Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

Castro rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa quanto nos primeiros dias de matrimônio, a amante fez contato com a noiva dizendo ter uma relação com o homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, destacou, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento”, disse o juiz. “Mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

Para o juiz, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas. Além disso, a amante não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher chorava.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo 0273.11.000.519-9

Fonte: Conjur / Amo Direito

Mensagens via WhatsApp são consideradas válidas na desistência de contrato

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Mensagens via WhatsApp são consideradas válidas na desistência de contrato
Recente decisão da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília/DF, admitiu a validade da desistência de um contrato através de mensagem enviada pelo aplicativo WhatsApp.
O autor, corretor de imóveis, ajuizou Ação requerendo comissão de corretagem e danos morais, em face de um casal que havia firmado contrato com o mesmo para realizar a venda de um imóvel.
O contrato previa cláusula de exclusividade, bem como o pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo preço da transação, sendo que que o mesmo teria o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 (trinta) dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.
Contudo, o autor manifestou o seu desinteresse na continuação do contrato, via mensagem pelo aplicativo WhatsApp, o que fora considerado pela juíza e fundamentou a decisão de improcedência do pedido.
Quanto às cláusulas do contrato, a juíza considerou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações “que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”. Admitiu ainda, a validade da cláusula de renovação automática, por não ser abusiva e expressar o interesse das partes.
Fora considerado pela juíza ainda, que os litigantes se comunicavam preponderantemente via e-mail e mensagens pelo WhatsApp, motivo pelo qual não permitiria a desconsideração da vontade expressada através de tais meios de comunicação, ressaltando ainda a grande evolução tecnológica experimentada pelos meios de comunicação nos últimos anos.
Segundo os réus, a venda do referido imóvel fora realizada em 2015, através de outro corretor de imóveis, após o silêncio de mais de dois meses por parte do autor.
O pedido fora julgado totalmente improcedente pela juíza, não sendo devido quaisquer valores a título de danos materiais e/ou morais.
Publicado por Fernanda Scherer
Fonte: Jusbrasil